CARTA ABERTA AOS JORNALISTAS DO BRASIL

Algumas considerações sobre o

JORNALISMO ARRASADO PELA

REVOLUÇÃO E PELO SUPREMO

TESE (Formulada pela Revolução de 1964, defendida pelas entidades de classe e repelida por empresas jornalísticas)

Somente se exerce a profissão de jornalista mediante diploma de curso superior de jornalismo ou, sem esta prévia formação universitária completa, respeitados os direitos já adquiridos individualmente pelos profissionais em exercício, pode-se estagiar ou prestar colaboração de caráter amador.

ANTÍTESE (Produzida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, rejeitada pelas entidades de classe e esposada por empresas jornalísticas)

Jornalismo não é profissão, mas sim um meio de manifestar o pensamento, direito que a Constituição Federal de 1988 garante a todas as pessoas, independentemente de formação acadêmica ou profissional. Pode, portanto, ser praticado livremente, em todo o País, por brasileiros e estrangeiros.

SÍNTESE (Defendida por mim e colegas desde a década de 60)

O exercício profissional pelos bacharéis em jornalismo, assim como o amadorismo a título de colaboração, continuariam livres. Mas, os possuidores de qualquer diploma universitário também poderiam exercer a profissão depois de aprovados em curso de extensão universitária, ministrado por faculdade de comunicação durante tempo não superior a um semestre.

EXPLICAÇÃO 

Aos 71 anos, dos quais 55 sustentados pelo jornalismo profissional, vejo realmente que, quanto mais se aproximam da verdade, mais convergem as idéias e opiniões. É o que sei estar acontecendo agora. 

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) arrasou a profissão à qual devo o que sou e como repudio imposições ilegais ou legais contrapostas à verdade, sinto-me na obrigação de rememorar alguns fatos relativos ao assunto.

A gestação do Decreto-Lei 972/1969, que regulamentou o exercício da profissão de jornalista, aconteceu na Escola Superior de Guerra (ESG – Fortaleza de São João, RJ). Sua materialização deu-se no Ministério do Trabalho, dirigido, na época, por Jarbas Passarinho.

Fiz chegar o meu ponto de vista ao Corpo Permanente da ESG, através dos então coronéis Carlos de Meira Mattos, Hernani Ayrosa, Antônio Lepiane e Ferdinando de Carvalho. Demonstrei que, caso se estivesse planejando tornar o jornalismo algo mais responsável ou intentando submetê-lo a controle pela Revolução de 1964, o efeito daquele decreto-lei seria exatamente o oposto.

O decreto-lei criaria um filtro profissional ao dispor dos corpos docentes universitários. A curto prazo, levaria ao empobrecimento intelectual e cultural do jornalismo, paralelamente ao crescimento de extremismos ideológicos, graças à seleção iniciada nas faculdades de comunicação, robustecida pelo patrulhamento sindical e efetivada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Na mesma época, em congressos nacionais de jornalistas, especialmente o de Curitiba, do qual participei como representante eleito pela Redação da Folha de S. Paulo, empenhei-me em promover a idéia contida naquilo que, acima, chamo de “SÍNTESE”.

Também em reuniões da diretoria do sindicato da categoria em São Paulo (SJPESP), que integrava como representante à Federação Nacional dos Jornalistas, ataquei a irracionalidade de obrigar à diplomação nos moldes instituídos pelo Decreto-Lei 972/1969.

Por que não entregar anéis para preservar os dedos? Intuitivamente, antevi o que viria a suceder. Mas, sempre fui voto vencido, mesmo porque extremistas, à esquerda, não queriam perder um milímetro do que haviam ganho de mão beijada e, à direita, acreditavam ser possível dominar corpos docentes, substituindo opositores cassados pelos atos institucionais revolucionários. Entre esses extremos, o segmento patronal (empresários como Octavio Frias de Oliveira, Roberto Marinho e Júlio de Mesquita) sonhava em derrubar qualquer tipo de regulamentação profissional para poder aviltar salários e aumentar lucros.

Continuo a acreditar que o melhor caminho seja o apontado acima como “SÍNTESE”. Isto é, garantir nível universitário à profissão, sem impedir que bacharéis de outras faculdades, dotados de vocação jornalística, possam exercê-la e enriquecê-la com conhecimentos trazidos de diferentes áreas de formação acadêmica. Isto desde que se submetam a breve curso de extensão universitária (seis meses, no máximo) em faculdade de comunicação.

Quanto ao amadorismo, se for entendido como COLABORAÇÃO ABSOLUTAMENTE EVENTUAL, SEM NENHUM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA JORNALÍSTICA INCLUSIVE ATRAVÉS DE TERCEIRIZAÇÃO, continuaria aberto a todas as pessoas que desejasse exprimir idéias, opiniões, interpretações ou difundir notícias.

Para usufruir da mais ampla liberdade de imprensa possível, ambos – o jornalista profissional e o colaborador – somente responderiam por excessos exclusivamente dolosos, definidos nos códigos civil ou penal comuns.

21/06/2009

Antônio Aggio Jr.

MTPS - 6.321

SJPESP - 2.800

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